Toda vez que vejo uma notícia dizendo que haverá alívio tributário (o leão ficando mais manso???) fico desconfiado. Se isso envolver o vinho, então...
Vi, nos últimos dias, algumas notícias e postagens que davam conta que haveria "isenção" para 12 litros de bebida alcoólica trazidas por viajantes vindos do exterior. Preferi esperar a publicação das normas para tratar do assunto aqui. E, sem nenhum demérito àqueles que divulgaram de pronto a notícia, acho que fiz bem.
Analisando tanto a portaria como a instrução normativa, verifica-se que, a rigor, não houve uma "isenção" propriamente dita. As garrafas de vinho que você trouxer do exterior (de avião) continuam integrando o cômputo dos 500 dólares de isenção geral. Portanto, se você trouxe, por exemplo, um notebook de 500 dólares, não poderá trazer nenhuma garrafa de vinho com isenção.
O que mudou, na prática, foi a quantidade de bebida alcoólica que você pode trazer (são 12 litros) dentro da isenção. Mas não se trata de isenção específica para as bebidas alcoólicas. Isso tudo continua, como eu já disse, dentro dos 500 dólares. Antes, não havia uma quantidade normatizada.
Em 2008, o amigo João Filipe Clemente (se você ainda não conhece o excelente blog dele, clique aqui) fez uma bela postagem sobre isso, que contou com a complementação do Rafael, que se identificou como servidor da Receita Federal. Ali, o Rafael trouxe esclarecimentos no sentido de que cabia ao agente alfandegário avaliar se os vinhos trazidos teriam ou não destinação comercial. Pelo que se compreende da nova norma, não há mais essa necessidade, desde que observado o limite de 12 litros.
As normas trouxeram alguns avanços. Incluíram, na definição "bens de caráter manifestamente pessoal" uma câmera fotográfica, um relógio de pulso e um aparelho de telefone celular. Mas isso só vale se esses itens estiverem dentro daquilo que a norma chama de "compatibilidade com as circunstâncias da viagem"...
Vi, nos últimos dias, algumas notícias e postagens que davam conta que haveria "isenção" para 12 litros de bebida alcoólica trazidas por viajantes vindos do exterior. Preferi esperar a publicação das normas para tratar do assunto aqui. E, sem nenhum demérito àqueles que divulgaram de pronto a notícia, acho que fiz bem.
Analisando tanto a portaria como a instrução normativa, verifica-se que, a rigor, não houve uma "isenção" propriamente dita. As garrafas de vinho que você trouxer do exterior (de avião) continuam integrando o cômputo dos 500 dólares de isenção geral. Portanto, se você trouxe, por exemplo, um notebook de 500 dólares, não poderá trazer nenhuma garrafa de vinho com isenção.
O que mudou, na prática, foi a quantidade de bebida alcoólica que você pode trazer (são 12 litros) dentro da isenção. Mas não se trata de isenção específica para as bebidas alcoólicas. Isso tudo continua, como eu já disse, dentro dos 500 dólares. Antes, não havia uma quantidade normatizada.
Em 2008, o amigo João Filipe Clemente (se você ainda não conhece o excelente blog dele, clique aqui) fez uma bela postagem sobre isso, que contou com a complementação do Rafael, que se identificou como servidor da Receita Federal. Ali, o Rafael trouxe esclarecimentos no sentido de que cabia ao agente alfandegário avaliar se os vinhos trazidos teriam ou não destinação comercial. Pelo que se compreende da nova norma, não há mais essa necessidade, desde que observado o limite de 12 litros.
As normas trouxeram alguns avanços. Incluíram, na definição "bens de caráter manifestamente pessoal" uma câmera fotográfica, um relógio de pulso e um aparelho de telefone celular. Mas isso só vale se esses itens estiverem dentro daquilo que a norma chama de "compatibilidade com as circunstâncias da viagem"...
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